Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.120.016

Cláusula puramente potestativa

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PURAMENTE POTESTATIVA. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial em controvérsia acerca da validade de cláusula contratual e da exigibilidade da obrigação em ação monitória.

2. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação dos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, defendendo a necessidade de integração do negócio jurídico.

II. Questão em discussão

3. Verificar se o acórdão embargado incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a invalidade da cláusula puramente potestativa e a exigibilidade imediata da obrigação, nos termos do art. 331 do Código Civil.

6. A pretensão de integrar o negócio jurídico ou modificar as conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

7. Descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar dos primeiros embargos de declaração e não se evidenciar caráter manifestamente protelatório.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.