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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 1220-69.2011.5.05.0006

Competência da justiça do trabalho: diferenças de complementação de aposentadoria

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA PROFERIDA EM 03/07/2013. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA PROFERIDA EM 03/07/2013. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 202, §2º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA PROFERIDA EM 03/07/2013. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 586.453, declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência fechada. No entanto, decidiu a Suprema Corte por modular os efeitos da referida decisão, ressalvando a competência desta Justiça Especializada apenas para processar e julgar as causas já sentenciadas até 20/2/2013. No presente caso, a sentença foi proferida em julho de 2013, posteriormente, portanto, à data fixada pela Suprema Corte, evidenciando-se, assim, a incompetência desta Especializada para processar e julgar a demanda. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 202, §2º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum para apreciação e julgamento. PREJUDICADA a análise dos demais temas.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Prescrição

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