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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.169.848

Execução de título extrajudicial: adiantamento de despesas de diligência de oficial de justiça

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 190/STJ; E TEMA 396/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 190/STJ; e do Tema 396/STJ e afastando alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015).

2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

3. As despesas com deslocamento de oficial de justiça não se confundem com custas ou emolumentos; constituem despesas processuais não abrangidas pela isenção prevista no art. 39 da Lei 6.830/1980; sendo legítima a exigência do seu adiantamento pela Fazenda Pública, conforme a Súmula 190/STJ; e o entendimento consolidado no Tema 396/STJ (REsp 1.144.687/RJ, repetitivo).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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