TSTE-RR 1693-37.2012.5.19.0004
Oposição na vigência da lei nº 13.467/2017: diferenças de complementação de aposentadoria
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Oposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Diferenças de complementação de aposentadoria
- Fundação sistel de seguridade social
- Destinação do saldo de 1999
- Prescrição
Ementa
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA – OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL – DESTINAÇÃO DO SALDO DE 1999 – CONFLITO ENTRE AS LEIS Nº 6.435/77 E 8.020/90 A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, configurado o superávit no exercício de 1999, o saldo deve ser destinado ao reajuste dos benefícios aos empregados abrangidos pelo art. 46 da Lei nº 6.435/77, de modo que não se aplica a destinação do saldo prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.020/90. Precedentes em processos envolvendo a mesma Reclamada. Embargos conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional. Vencidos, no mérito, os Exmos. Ministros Evandro Pereira Valadão Lopes, que inaugurou a divergência, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Augusto César Leite de Carvalho, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Amaury Rodrigues Pinto Junior, que votaram no sentido de negar provimento aos embargos.
Indexação
Prescrição