TSTAg-AIRR 0011865-82.2024.5.15.0051
Supressão da alimentação fornecida: alteração contratual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Supressão da alimentação fornecida
- Alteração contratual
- Administração pública
- Mera liberalidade
- Ausência de previsão legal
- Adequação ao princípio da legalidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DA ALIMENTAÇÃO FORNECIDA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERA LIBERALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator