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Jurisprudências

STFARE 1.610.776 AgR

Alegação de violação ao princípio da legalidade, ao direito adquirido e a ato jurídico perfeito

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de prequestionamento. Alegação de violação ao princípio da legalidade, ao direito adquirido e a ato jurídico perfeito. Enunciados nº 282, nº 356 e nº 636 da Súmula do STF. Tema RG nº 660. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de que não houve prequestionamento de determinados dispositivos constitucionais e, quanto ao restante, pela aplicação do enunciado nº 636 da Súmula do STF e da tese firmada no julgamento do Tema RG nº 660, constatada a natureza infraconstitucional da controvérsia.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) avaliar se houve efetivo prequestionamento dos dispositivos constitucionais alegadamente violados; (ii) estabelecer se a controvérsia trazida em recurso extraordinário envolve violação direta ou reflexa ao texto constitucional; (ii) analisar a aplicabilidade, no caso, do enunciado nº 636 da Súmula do STF e da tese firmada no julgamento do Tema RG nº 660.

III. Razões de decidir

3. Para a satisfação do requisito do prequestionamento, é fundamental que a decisão recorrida tenha efetivamente discutido a questão sob o enfoque constitucional e que tal solução tenha orientado o posicionamento adotado no julgado.

4. A ofensa meramente reflexa a dispositivos constitucionais, a depender de análise prévia também da legislação infraconstitucional, não abre a via do recurso extraordinário.

5. O Supremo Tribunal Federal não admite a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa dependa da análise de normas infraconstitucionais.

6. A verificação de alegada ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada pressupõe a análise de normas infraconstitucionais, o que torna a violação reflexa e não atende aos requisitos de repercussão geral, conforme Tema nº 660 do ementário da Repercussão Geral.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento. Em caso de julgamento unânime, incidente a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102; CPC, art. 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 282, nº 356 e nº 636 da Súmula do STF; ARE nº 748.371-RG/MT (Tema RG nº 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/08/2013; ARE nº 1.349.148-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 11/04/2022; ARE nº 1.602.780 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 29/06/2026.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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