STFRcl 71.111 AgR-ED-ED
Ausência de prejuízo ao erário e de dolo específico
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Ausência de prejuízo ao erário e de dolo específico
- Aplicação retroativa da Lei 14.230/2021
- Impossibilidade de reenquadramento do ato apontado como ilícito
- Inviabilidade de acolhimento da tese de continuidade típico-normativa
- Ausência de omissão
Ementa
Direito processual civil e administrativo. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Ausência de prejuízo ao erário e de dolo específico. Aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. Impossibilidade de reenquadramento do ato apontado como ilícito. Recurso exclusivo da defesa. Inviabilidade de acolhimento da tese de continuidade típico-normativa. Ausência de omissão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos declaratórios anteriores por ausência de omissão.
2. O embargante insiste na existência de omissão no acórdão embargado, alegando que deveria ter sido reconhecida a continuidade típico-normativa da conduta com suporte no art. 11, V, da Lei 8.429/92, o que permitiria a manutenção da condenação.
3. A sentença de primeiro grau condenou o réu pela prática de ato de improbidade administrativa, embora sem prejuízo ao erário. A condenação foi mantida nas demais instâncias antes da reforma operada pela decisão monocrática proferida nestes autos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão por não ter reconhecido a continuidade típico-normativa com suporte no art. 11, V, da Lei 8.429/92, e se tal argumento afetaria a aplicação dos requisitos de dolo específico e prejuízo ao erário, introduzidos pela Lei 14.230/2021, para a configuração de ato de improbidade.
III. Razões de decidir
5. O voto condutor do acórdão embargado já havia firmado entendimento sobre a necessidade de fundamentação, ainda que sucinta, sem a exigência de exame pormenorizado de cada alegação, conforme o tema 339 da repercussão geral.
6. O acórdão embargado manteve a aplicação do entendimento firmado no tema 1.199 da repercussão geral, que determina a incidência imediata das alterações da Lei 14.230/2021 aos processos em curso, exigindo a efetiva comprovação de prejuízo ao erário e dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa, especialmente os previstos no art. 10 da Lei 8.429/1992.
7. Impossível, no caso, o reenquadramento do ato apontado como ilícito na previsão contida no art. 11, V, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992). Caracterização de reformatio in pejus, tendo em vista a existência de recurso exclusivo da defesa.
8. Afigura-se indiferente a tipificação da conduta descrita inicialmente como ímproba em outro dispositivo da LIA, já que a configuração de ato de improbidade administrativa demanda o dolo específico em ambos os casos, o que não se verifica na hipótese.
9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a utilização de embargos de declaração com o intuito de rediscutir matéria já integralmente apreciada no acórdão embargado.
IV. Dispositivo e tese
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.