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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.928.723

Retificação de informações: fundeb

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES. FUNDEB. REPASSE DE RECURSOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ES PECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS DADOS. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não obstante, no recurso especial, se tenha alegado violação do art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15), não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF por analogia.

2. A parte recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo de que cabe à União complementar os recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. Incidência da Súmula n. 283 do STF por analogia.

3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que as autoridades do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com suas respectivas competências, são os responsáveis pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao Censo Escolar, além de não terem sido cumpridos os prazos estabelecidos pela legislação para eventual retificação das informações - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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