STJAgRg no AREsp 2.578.004
Posse de munição: princípio insignificância
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Direito Civil
- Posse de munição
- Princípio insignificância
- Tráfico de drogas
- Inaplicabilidade
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por posse de munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, além de condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a posse de munição desacompanhada de arma de fogo configura conduta atípica, aplicando-se o princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ considera os crimes de posse de munição como de perigo abstrato, não exigindo lesividade concreta.
4. A aplicação do princípio da insignificância é excepcional e depende da análise do caso concreto, não sendo aplicável quando há condenação concomitante por tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A posse de munição desacompanhada de arma de fogo configura crime de perigo abstrato, não se aplicando o princípio da insignificância quando há condenação por tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, HC 391.736/MS, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/8/2017; STJ, AgRg no HC 434.453/AL, Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 21/5/2018.
Tese
1. A posse de munição desacompanhada de arma de fogo configura crime de perigo abstrato, não se aplicando o princípio da insignificância quando há condenação por tráfico de drogas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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