STJAgInt no AREsp 3.076.382
Execução fiscal: iPTU e taxa de limpeza
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- IPTU e taxa de limpeza
- Decadência relativa ao exercício de 2012
- Razões recursais dissociadas do
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA. DECADÊNCIA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2012. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. PRESCRIÇÃO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2017. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OCORREU COM O ENVIO DO CARNÊ AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.