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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000316-52.2017.5.02.0702

Execução: contribuição previdenciária

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SISTEMA DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 12.546/2011. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. EMISSÃO DO JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em epígrafe, pois há óbice processual do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu a matéria com base no exame da legislação infraconstitucional, Lei nº 12.546/2011, em que decidiu que "a legislação alardeada pela agravante diz respeito apenas aos contratos em curso" (fls. 1348). Uma vez que a questão debatida depende de prévio exame da legislação infraconstitucional que rege a matéria, eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados no recurso de revista dar-se-ia, no máximo, de maneira reflexa, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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