TSTAg-EDCiv-ROT 0004226-65.2023.5.20.0000
Perda superveniente do objeto: extinção da execução matriz e arquivamento definitivo da demanda subjacente
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Perda superveniente do objeto
- Segurança e/ou Medicina do Trabalho
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MATRIZ E ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DA DEMANDA SUBJACENTE. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO DE QUESTÕES AFETAS À EXECUÇÃO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que denegou a segurança postulada em razão da perda superveniente do objeto. 2. Pretende o impetrante, na presente ação mandamental, a concessão da segurança para que seja cancelado leilão realizado na ação trabalhista matriz. 3. É incontroverso que, em 17/6/2024, foi proferida decisão declarando extinta a execução matriz e dispensando o recolhimento das custas processuais, com a determinação de arquivamento definitivo do feito, o que ocorreu em 4/7/2024. 4. O encerramento do procedimento executório na ação trabalhista subjacente, com arquivamento definitivo do feito, acarreta a perda superveniente do interesse de agir, mormente porque inviável a retomada de discussões afetas à execução que, a rigor, encontra-se acabada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Segurança e/ou Medicina do Trabalho