STJAgInt no AREsp 2.145.382
Ações anulatórias julgadas simultaneamente: fixação de honorários sucumbenciais em apenas uma delas
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Ações anulatórias julgadas simultaneamente
- Fixação de honorários sucumbenciais em apenas uma delas
- Decisão que não conheceu do agravo em recurso especial reconsiderada
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES ANULATÓRIAS JULGADAS SIMULTANEAMENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM APENAS UMA DELAS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECONSIDERADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexistência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios nas ações anulatórias conexas. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a controvérsia no julgamento dos embargos de declaração.
2. É possível fixação de única verba de sucumbência em ações conexas, desde que seja claro no decisum que o valor se refere as duas lides. Acórdão recorrido seguiu entendimento deste Tribunal Superior. Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.