TSTRO 1001783-38.2017.5.02.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/1973
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/1973
- Empregado público da administração pública indireta
- Pleito rescisório calcado no art. 485, v, do CPC/1973
- Nesse sentido dispõe a OJ 25 desta SBDI-II do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECLAROU A NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA DO RECLAMANTE. EMPREGADO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PLEITO RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA MAL APARELHADA. I - Hipótese em que a reclamada ajuizou ação rescisória visando desconstituir o acórdão regional que declarou nula a dispensa do reclamante, empregado público de sociedade de economia mista, por ausência de motivação do ato de desligamento. Importante mencionar que o acórdão rescindendo transitou em julgado no dia 10/02/2016, antes, portanto, da vigência do CPC/2015. Assim, devem-se analisar os pressupostos de admissibilidade da ação rescisória sob a ótica daquele CPC, ainda que ajuizada posteriormente a 18/03/2016. Precedentes. II – A leitura da petição inicial desta ação nos mostra que a parte autora, mesmo calcada no art. 485, V, do CPC/1973 ("violação literal de dispositivo de lei"), não apontou violação de nenhum artigo legal ou constitucional para justificar o pleito rescisório. Ao contrário, afirmou apenas contrariedade ao decidido pelo STF no RE 589.998/PI e a alguns arestos do TST. III – Todavia, a rescindibilidade calcada no art. 485, V, do CPC/1973 só é possível contra dispositivo legal em sentido estrito, sendo incabível a rescisão da coisa julgada exclusivamente por contrariedade a precedente judicial. Nesse sentido dispõe a OJ 25 desta SBDI-II do TST. IV – Ademais, ressalte-se que " fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio ‘ura novit curia’ ". Assim, não se pode atribuir a este órgão julgador o ônus de buscar eventuais dispositivos legais e constitucionais que possam ter sido violados na decisão rescindenda a fim de que se proceda o corte rescisório almejado V – Estando mal aparelhada a ação rescisória, deve-se negar o pleito rescisório, ainda que por fundamento diverso do consignado pelo Tribunal Regional de origem. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento.