TSTAg-Emb 0020619-63.2022.5.04.0641
Alienação de bem imóvel da executada: terceiro adquirente de boa-fé
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Alienação de bem imóvel da executada
- Terceiro adquirente de boa-fé
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PARTE EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO EMBARGANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DA EXECUTADA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, para restar configurada a fraude à execução, faz-se necessária: a comprovação do registro da penhora em Cartório quando da alienação do imóvel (elemento objetivo) OU a prova da efetiva má-fé do adquirente (elemento subjetivo). No caso dos autos, embora o Tribunal Regional tenha concluído pela fraude à execução, percebe-se claramente que a conclusão do TRT de que houve fraude foi baseada apenas no fato de que “a existência de ação judicial em face do vendedor (o executado Tiago) com dívidas não adimplidas, afasta a boa-fé do terceiro adquirente, na medida em que possuía condições de tomar conhecimento de tais circunstâncias por simples consulta aos sites do Poder Judiciário, sem qualquer custo”. Assim, merece reforma a decisão regional, uma vez que não há prova cabal da má-fé do adquirente –, não sendo suficiente o fato de haver ação judicial com dívidas inadimplidas em nome do vendedor. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 11 de novembro de 2025. cláudio brandão Ministro Relator