TSTEmb-EDCiv-RR 47500-36.2009.5.05.0017
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Decisão de caráter vinculante
- Determinação de retorno dos autos
- Inespecificidade dos arestos paradigmas
- Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST
Ementa
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. A Turma, constatando a ausência de elementos nos autos capazes de caracterizar a conduta omissiva da Administração Pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para o exame da existência ou não de culpa in vigilando da Administração Pública. Os arestos paradigmas colacionados carecem da necessária especificidade, porquanto não examinam a controvérsia sob o enfoque da possibilidade de determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para o exame da matéria relativa à culpa in vigilando da Administração Pública. 3. Assim, consoante tem decidido esta Subseção, não se evidencia confronto de teses, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e os arestos paradigmas. 4. O recurso também não se viabiliza pela contrariedade à Súmula 331, V, do TST, pois esta versa sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, não se relacionando com a possibilidade de remessa dos autos à instância inferior. Embargos de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 477 da CLT