TSTAIRR 0010843-73.2023.5.15.0099
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: indenização por dano moral
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Indenização por dano moral
- Limpeza de caixa de gordura
- Ausência de situação ultrajante ou vexatória
- Adicional de insalubridade
- Exposição ao frio
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMPEZA DE CAIXA DE GORDURA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ULTRAJANTE OU VEXATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, após exame da prova oral e das circunstâncias em que realizada a limpeza da caixa de gordura, concluiu pela inexistência de situação ultrajante ou vexatória vivenciada pelo reclamante. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão de reconhecimento de ambiente de trabalho humilhante ou degradante demandaria a alteração das premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem e o consequente reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. INGRESSO EM CÂMARAS FRIAS. SÚMULAS Nº 47 E 126 DO TST. O Tribunal Regional, com amparo no laudo pericial e no conjunto da prova oral, consignou que o reclamante não laborava em condições insalubres, registrando, ainda, que o ingresso em câmara fria ocorria de forma eventual e episódica. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal de exposição ao agente frio em condições aptas a ensejar o pagamento do adicional exigiria a alteração das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. A diretriz da Súmula nº 47 desta Corte não altera essa conclusão, porquanto sua incidência pressupõe o trabalho em condições insalubres, circunstância expressamente afastada pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora