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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.278.512

Omissão e contradição não configuradas: inviabilidade de rediscussão do mérito e de prequestionamento constitucional

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), de modo a justificar integração do julgado ou efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, porque o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas, consignando a ausência de impugnação específica, concreta e integral dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.

4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa nem à modificação do julgado por mero inconformismo, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material.

5. O julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos das partes, sendo suficiente a motivação apta a demonstrar as razões do acolhimento ou rejeição das pretensões deduzidas.

6. Consoante esclarecido no acórdão embargado, a impugnação aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF não foi adequadamente enfrentada nas razões do agravo em recurso especial, sendo incabível suprir tal deficiência em agravo regimental ou em embargos de declaração, por força da preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando à rediscussão da causa nem à modificação do julgado. 2. O julgador não é obrigado a refutar todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente. 3. Deficiências de impugnação específica quanto aos óbices sumulares devem ser enfrentadas no agravo em recurso especial, sendo indevido o seu suprimento em agravo regimental ou embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, j. 08.10.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Sexta Turma, j. 27.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Sexta Turma, j. 28.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023; STJ, EAREsp 701.404/SC; 746.775/PR; 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA, Quinta Turma, j. 02.12.2019

Tese

1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando à rediscussão da causa nem à modificação do julgado. 2. O julgador não é obrigado a refutar todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente. 3. Deficiências de impugnação específica quanto aos óbices sumulares devem ser enfrentadas no agravo em recurso especial, sendo indevido o seu suprimento em agravo regimental ou embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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