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Jurisprudências

STFHC 256.177 AgR

Execução penal: extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO E PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, com término previsto para o dia 17/11/2024.

2. O Juízo da execução penal, ao analisar pedido formulado pela defesa, declarou extinta a punibilidade do reeducando, em razão do cumprimento integral da pena privativa de liberdade, considerando a inexistência de decisão anterior de sustação ou revogação do regime.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP deu parcial provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, cassando a decisão agravada e determinando que o Juízo de origem analisasse os pedidos ministeriais referentes ao regime prisional.

4. O Superior Tribunal de Justiça — STJ denegou a ordem de habeas corpus impetrada pela defesa.

II. Questão em discussão

5. Verificar se o descumprimento das condições impostas no regime aberto e a prática de novo crime no curso da execução pelo paciente, antes de encerrado o período de prova, impedem a declaração da extinção da punibilidade.

III. Razões de decidir

6. Tal como registraram as instâncias antecedentes, o paciente, embora devidamente ciente das condições impostas para o cumprimento da pena em regime aberto, deixou de comparecer trimestralmente em juízo durante o primeiro ano de execução da pena, além de ter praticado novo crime no curso da execução. Essas circunstâncias configuram inequívoca hipótese de interrupção da execução penal, o que impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente.

7. Para que se reconheça a extinção da punibilidade, não é suficiente apenas o decurso do prazo de cumprimento da pena, sendo igualmente necessário o cumprimento das condições impostas para o regime aberto — o que, no presente caso, não se verificou.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.

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