STJAgInt no AREsp 2.797.727
Promessa de compra e venda de imóvel na planta: atraso excessivo na entrega da obra
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Promessa de compra e venda de imóvel na planta
- Atraso excessivo na entrega da obra
- Danos morais indenizáveis
- Lucros cessantes
- Cabimento
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA OBRA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, reconheceu a culpa da construtora pelo desfazimento do compromisso de compra e venda, em razão do atraso excessivo na entrega. O acórdão destacou ainda que "a emissão do "habite-se" das unidades a serem construídas está condicionado à conclusão das obras de infraestrutura do loteamento, e, a este tempo, não há qualquer elemento, acostado pela construtora, que comprovasse a finalização dessas obras no prazo devido". A reforma do entendimento em epígrafe demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. "O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o atraso expressivo na entrega de imóvel objeto do contrato de compromisso de compra e venda enseja danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 2.086.777/RN, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024).
3. No caso, é cabível a compensação dos danos morais, uma vez que a data de entrega do loteamento estava prevista para outubro de 2015, "porém até a data da propositura da ação (10/04/2019), o imóvel não havia sido entregue", situação que cristaliza o atraso excessivo.
4. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.