STJREsp 2.245.493
Fato do produto: desnecessidade de ingestão para dano moral
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Fato do produto
- Desnecessidade de ingestão para dano moral
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO DO PRODUTO. DESNECESSIDADE DE INGESTÃO PARA DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, afastou danos morais por compra de produto alimentício impróprio, qualificando o fato como mero aborrecimento.
2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por aquisição de alimento com contaminação por fungos, substituído pelo fabricante por duas unidades também impróprias para consumo.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de danos morais.
4. A Corte de origem manteve a improcedência sob o fundamento de que a ausência de ingestão do alimento impede a caracterização do dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a aquisição de alimento impróprio para consumo, com contaminação por fungos, configura dano moral independentemente da efetiva ingestão, à luz dos arts. 6º, I, 8º, 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os arts. 6º, I, 8º, 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor asseguram a proteção à saúde e segurança do consumidor e impõem responsabilidade objetiva e solidária pela colocação de produto impróprio ao consumo no mercado.
7. O dano moral decorre da exposição a risco concreto, prescindindo da ingestão do alimento impróprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A aquisição de alimento impróprio para consumo, com contaminação por fungos, caracteriza dano moral in re ipsa, independentemente da efetiva ingestão. 2. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para a correção monetária pelo IPCA a partir da data da decisão. 3. Incide o art. 406 do Código Civil para fixação dos juros de mora desde a citação".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I, 8º, 12 e 18; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.113.772/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.672.187/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, Súmula n. 362.
Tese
"1. A aquisição de alimento impróprio para consumo, com contaminação por fungos, caracteriza dano moral in re ipsa, independentemente da efetiva ingestão. 2. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para a correção monetária pelo IPCA a partir da data da decisão. 3. Incide o art. 406 do Código Civil para fixação dos juros de mora desde a citação".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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