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Jurisprudências

TSTRRAg 1855-49.2015.5.22.0002

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela exequente

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERBAS NÃO DEFERIDAS EM SENTENÇA. O Tribunal Regional concluiu que os cálculos de liquidação deviam ser refeitos para quantificação da diferença salarial relativa aos meses de agosto/2007 e junho/2008, porque não estavam em conformidade com o comando exequendo, tampouco com o pedido inicial, necessitando, portanto, de refazimento para adequação aos exatos termos da decisão condenatória. Nesse contexto, não se divisa violação do art. 5º, XXXVI e LIV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ  EMGERPI. ADPF Nº 387. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. Constatada a aparente violação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ  EMGERPI. ADPF Nº 387. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 387, proposta pelo Governador do Estado do Piauí, firmou o entendimento de que, "a despeito de se tratar formalmente de sociedade de economia mista, a Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI) é prestadora de serviço público não concorrencial e, portanto, insere-se no grupo de entidades sujeitas ao regime de precatórios, nos termos da jurisprudência desta Corte". Destacou a Suprema Corte que a referida empresa não exerce atividade econômica em regime de concorrência, além de o Estado do Piauí possuir mais de 99% do capital votante da sociedade. Outrossim, este Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, caso da executada, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública. Logo, na esteira da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte Superior, a executada se beneficia das prerrogativas da Fazenda Pública, e, por consequência, os juros de mora incidentes sobre o crédito trabalhista devem seguir a forma determinada no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela exequente e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela executada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os juros de mora devem seguir a trilha dos aplicados nas condenações impostas à Fazenda Pública, na forma concebida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de dezembro de 2021, que seja observado o comando do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

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