STJAREsp 3.148.850
Atraso na entrega de imóvel: sociedade de propósito específico (spe)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Atraso na entrega de imóvel
- Sociedade de propósito específico (spe)
- Legitimidade passiva de empresas sócias
- Teoria da aparência
- Cadeia de consumo
- Responsabilidade solidária
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). LEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESAS SÓCIAS. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTS. 489, § 1º, IV, E 371 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 50 DO CC. NÃO APLICADO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. MULTA COMPENSATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE MORA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL POR ATRASO EXCESSIVO. MANUTENÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial interposto por empresas rés contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação decorrente de atraso na entrega de imóvel, na qual se confirmou a resolução do contrato, restituição integral das parcelas, multa compensatória e danos morais.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 371 do CPC); (ii) é exigível a demonstração do art. 50 do CC para responsabilizar sócias da SPE; (iii) é possível afastar a multa e a mora com base em habite-se e quitação/pagamento do preço; (iv) cabem danos morais e revisão do quantum; (v) deve ser redimensionada a sucumbência (art. 86 do CPC); (vi) há dissídio jurisprudencial útil.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o marco da mora e o habite-se, concluindo por atraso substancial e ausência de comprovação de conclusão e de notificação. Pretensão recursal de rediscutir prova.
4. A responsabilização das empresas sócias da SPE decorre da teoria da aparência e da cadeia de consumo, não da desconsideração da personalidade jurídica. A insurgência pelo art. 50 do CC não ataca o fundamento autônomo aplicado, incidindo deficiência e ausência de impugnação específica (Súmulas 284 e 283/STF).
5. Teses sobre inexistência de mora, termo inicial e final da multa contratual e sua base de cálculo demandam revolvimento fático e contratual, o que é vedado (Súmula 7/STJ).
6. O atraso excessivo autoriza a compensação por dano moral. Revisão do cabimento e do valor, ausentes hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, encontra óbice da Súmula 7/STJ.
7. Rediscutir sucumbência proporcional exige reavaliação do decaimento das partes, também inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
8. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a matéria é obstada pela alínea a por óbices sumulares.
9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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