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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 100401-50.2019.5.01.0046

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização  administração pública

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Terceirização  administração pública
  • Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E
  • Ente Público
  • Abrangência da Condenação

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA  CULPA IN VIGILANDO  ÔNUS DA PROVA  TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA  CULPA IN VIGILANDO  ÔNUS DA PROVA  TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA  CULPA IN VIGILANDO  ÔNUS DA PROVA  TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que " percebo que a inversão do ônus probatório é de todo cabível em tais hipóteses, pois do contrário estar-se-ia impondo ao trabalhador prova diabólica, de fato negativo indeterminado no tempo, qual seja, de que o tomador em tempo algum promoveu as diligências necessárias à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada " e que " De outro lado, goza o ente público de indiscutível aptidão para produzir a prova do fato positivo incompatível com a falta de fiscalização, sendo-lhe perfeitamente possível trazer aos autos os elementos  em geral documentos de sua própria emissão  que demonstrem a adoção daquelas medidas ", bem como que " os documentos adunados com a defesa não comprovam a efetiva fiscalização do ente público quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira ré, já que não noticiam qualquer penalidade aplicada à fornecedora de mão de obra em decorrência das violações constatadas nos presentes autos ". Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Finalmente, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.

Indexação

Ente Público; Abrangência da Condenação

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