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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.472.024

Fundamento constitucional e infraconstitucional: aplicação

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

1. O Tribunal de origem consignou que não incidia a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços na Zona Franca de Manaus com base em fundamento constitucional. A não interposição de recurso extraordinário, quando há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Indexação

"Registro não ser o caso de aplicação do art. 1.032 do Código de ProcessoCivil uma vez que a incidência da regra pertinente ao princípio da fungibilidade é devida quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de naturezaexclusivamente constitucional, e, em relação ao presente caso, como visto, o acórdãotem dupla fundamentação- constitucional e infraconstitucional-, sendo necessária a interposição de dois recursos distintos de natureza extraordinária (recurso especial e recurso extraordinário). [...]". (CONSIDERAÇÕES) "Apenas a título de esclarecimento, ainda que se concluísse pela inaplicabilidade da Súmula 126/STJ, o entendimento do Tribunala quo não destoa da jurisprudência deste Tribunal segundo a qual não incide a contribuição social ao PIS nem a COFINS sobre as receitas provenientes da venda de mercadorias para empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, visto que são equiparadas à exportação, nos termos do Decreto-Lei 288/1967, orientação que também deve ser aplicada para as receitas provenientes da prestação de serviços, nos moldes da legislação de regência".

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