STFRE 1.601.799 AgR
Isenção: aquisição de veículo automotor por pessoa portadora de deficiência
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Isenção
- Aquisição de veículo automotor por pessoa portadora de deficiência
- Cumprimento de sentença
- Alteração legislativa posterior
- Mudança dos critérios para concessão do benefício
- Ausência de direito adquirido a isenções incondicionadas
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. IPI. Isenção. Aquisição de veículo automotor por pessoa portadora de deficiência. Cumprimento de sentença. Alteração legislativa posterior. Mudança dos critérios para concessão do benefício. Ausência de direito adquirido a isenções incondicionadas. Modificação da ordem normativa. Coisa julgada. Relativização. Possibilidade. Precedentes.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nas obrigações de trato sucessivo, a força vinculante da decisão, mesmo que transitada em julgado, somente permanece enquanto se mantiverem inalterados seus pressupostos fáticos e jurídicos (RE nº 596.663, red. do ac. Min. Teori Zavascki, julgado em 24/9/14).
2. No caso de isenção incondicionada, a benesse tributária pode ser revogada pelo legislador a qualquer tempo, sem que se possa alegar afronta a direito adquirido.
3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.