STJAgInt no AREsp 3.102.098
Responsabilidade civil por corpo estranho em alimento
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil por corpo estranho em alimento
- Danos morais
- Revisão do quantum
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II) e por aplicar a Súmula 7/STJ à pretensão de revisão do valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais decorrentes da ingestão de pão contendo corpo estranho, com juros moratórios incidentes desde o evento danoso.
2. Fato relevante. Instâncias ordinárias confirmaram a sentença que fixou indenização por dano moral em R$ 3.000,00 pela ingestão de alimento contaminado, com incidência de juros moratórios a partir do evento danoso.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais, inclusive quanto ao termo inicial dos juros moratórios; e (ii) saber se é possível, na via especial, revisar o montante de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais em hipóteses de corpo estranho em produto alimentício, à luz dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, sem incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta os argumentos relevantes e decide de forma objetiva e fundamentada; a mera inconformidade da parte com a conclusão adotada não evidencia omissão, obscuridade, contradição ou deficiência de fundamentação (CPC, arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II).
5. Os juros moratórios foram fixados desde o evento danoso pelas instâncias ordinárias, inexistindo omissão no ponto.
6. A revisão do valor fixado a título de danos morais em recurso especial somente é admitida em hipóteses de flagrante irrisoriedade ou exorbitância; a quantia de R$ 3.000,00, usual em casos de fato do produto com corpo estranho em alimento, não se mostra desproporcional, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
7. O alegado dissídio jurisprudencial não supera a incidência da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para redimensionar o quantum indenizatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os argumentos essenciais, sendo insuficiente a inconformidade da parte com a solução adotada. 2. A revisão do quantum indenizatório por danos morais em recurso especial é inviável quando o montante não é flagrantemente irrisório ou exorbitante, incidindo a Súmula 7/STJ.
Tese
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os argumentos essenciais, sendo insuficiente a inconformidade da parte com a solução adotada. 2. A revisão do quantum indenizatório por danos morais em recurso especial é inviável quando o montante não é flagrantemente irrisório ou exorbitante, incidindo a Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.