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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011138-50.2019.5.03.0143

Fase de cumprimento de sentença: fGTS

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FGTS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DEFINIDOS NA ADC 58. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que o Tribunal Regional decidiu conforme determinado no título executivo judicial. O TRT esclareceu que o comando judicial transitado em julgado estabeleceu obrigação de pagar uma indenização pelas diferenças de FGTS não recolhidas, em valor a ser atualizado com base nos índices fixados pelo STF na ADC 58, de sorte que o critério estabelecido na Lei 8.036/90 (TR) não é aplicável ao caso. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade e o caráter protelatório do agravo interposto, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade e o caráter protelatório do agravo interposto, aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 126.587,34), o que perfaz o montante de R$ 6.329,36, a ser revertido em favor da Exequente, devidamente atualizado. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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