STJAREsp 3.117.087
Cerceamento de defesa em ação revisional de plano de previdência complementar
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Produção de prova atuarial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA EM AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO CONHECIDO. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA ATUARIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração de violação do art. 1.022 do CPC e dos arts. 373, I, do CPC e 317 e 478 do CC, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação em ação revisional de contrato de plano de previdência privada.
2. A controvérsia consiste em definir se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de perícia atuarial e julgamento antecipado da lide em ação revisional de previdência complementar.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido revisional e rejeitou a alternativa de resolução contratual.
4. A Corte de origem manteve a improcedência e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto aos arts. 17, 68 e 28 da Lei n. 109/2001, à inexistência de direito adquirido antes da elegibilidade, à vinculação dos ativos garantidores e à necessidade de perícia atuarial; (ii) saber se ocorreu violação do art. 373, I, do CPC pelo indeferimento da perícia atuarial necessária à comprovação de fatos constitutivos; (iii) saber se ocorreu violação dos arts. 317 e 478 do CC por subjetivação indevida dos pressupostos da imprevisão e da onerosidade excessiva; (iv) saber se ocorreu violação dos arts. 17 e 68 da Lei n. 109/2001 quanto à elegibilidade e ao direito acumulado; (v) saber se ocorreu violação do art. 28 da Lei n. 109/2001 por impactos dos ativos garantidores vinculados e restrições a títulos atrelados ao IGP-M; e (vi) saber se ocorreu violação do art. 27 da Lei n. 109/2001 pela necessidade de considerar portabilidade e resgate como alternativa na resolução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorre ofensa ao art. 373, I, do CPC porque, na espécie, o julgamento antecipado da lide, sem a perícia atuarial requerida, impediu a demonstração dos fatos constitutivos relativos ao alegado desequilíbrio econômico-financeiro do plano, relativamente ao cerceamento de defesa.
7. Prejudicadas as demais alegações do recurso especial, porque o reconhecimento do cerceamento de defesa impõe a anulação da sentença e do acórdão recorrido, com retorno dos autos para a realização da perícia atuarial e novo julgamento pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com indeferimento de perícia atuarial oportunamente requerida em ação revisional de plano de previdência complementar quando a demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro depende de conhecimento técnico especializado.
2. Nas demandas revisionais de previdência complementar, a perícia atuarial é meio adequado para aferir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano e deve ser realizada quando requerida para elucidar premissas técnicas essenciais ao julgamento. 3. O indeferimento de prova técnica necessária impede o cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, impondo a anulação das decisões proferidas e a reabertura da instrução"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e 1.022; CC, arts. 317 e 478; Lei n. 109/2001, arts. 17, 27, 28 e 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.345.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.161.065/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AREsp n. 3.128.452/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com indeferimento de perícia atuarial oportunamente requerida em ação revisional de plano de previdência complementar quando a demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro depende de conhecimento técnico especializado.
2. Nas demandas revisionais de previdência complementar, a perícia atuarial é meio adequado para aferir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano e deve ser realizada quando requerida para elucidar premissas técnicas essenciais ao julgamento. 3. O indeferimento de prova técnica necessária impede o cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, impondo a anulação das decisões proferidas e a reabertura da instrução"
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.