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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-ED-RRAg 117-89.2018.5.12.0037

Administração pública: terceirização

Relator(a): Mauricio Godinho Delgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AGRAVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA EMPRESA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246), com repercussão geral, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 (Tema 1.118), a Suprema Corte reiterou a repercussão geral da controvérsia, desta feita sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), resultou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público . 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas , enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." A partir da definição do Tema pelo STF, revela-se, portanto, incabível a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública como consequência automática do inadimplemento de verbas trabalhistas ou pela mera atribuição do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. No caso concreto , não houve o registro, nas razões de decidir do acórdão regional, de condutas que demonstrassem, de forma inequívoca, a incúria da Administração Pública. Ademais, na situação dos autos, não se verifica a condenação em verba que, só por sua natureza ou pela manifesta gravidade do direito descumprido, pudesse conduzir, nos termos do item 3 do Tema 1.118, à declaração da responsabilidade subsidiária da entidade pública. Embargos de declaração providos para, atribuindo efeito modificativo ao julgado, dar provimento ao agravo, a fim de não conhecer do recurso de revista da parte Reclamante, mantido o acórdão regional quanto a ausência de responsabilidade do ente público.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, atribuindo efeito modificativo ao julgado, dar provimento ao agravo, a fim de não conhecer do recurso de revista da parte Reclamante, mantido o acórdão regional quanto a ausência de responsabilidade do ente público.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Força Maior / Factum Principis; Ente Público

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