Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10050-81.2019.5.15.0065

Dano moral: liberdade sindical

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DANO MORAL. LIBERDADE SINDICAL. INDEVIDA INTERFERÊNCIA DO EMPREGADOR NO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO PELOS TRABALHADORES. INEXISTÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS ANTES DA CELEBRAÇÃO DO TAC. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DO DIREITO DE TERCEIROS PELO TERMO CELEBRADO ENTRE EMPREGADOR E MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se comporta reforma a decisão que manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão da prática de condutas consideradas como antissindicais, uma vez que restou comprovado que o empregador elaborou e disponibilizou aos trabalhadores formulários para desfiliação do sindicato. 2. O direito ao livre exercício da liberdade sindical possui estatura constitucional (art. 8° da CRFB/88), bem como convencional (Convenção n° 98/OIT), impondo-se aos Estados membros a proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical, incluídos nesse plexo os direitos relacionados à filiação e desfiliação sindical. 3. Ademais, ainda que se tenha notícia da existência de termo de ajustamento de conduta, tratando-se de condenação amparada por fatos ocorridos anteriormente à assinatura do TAC, é inviável o reconhecimento da renúncia de direito de terceiros pelas partes signatárias (empregador e MPT), incluído o direito de reparação civil. 4. Assim, da forma que devolvida à controvérsia para a análise por esta Corte Superior, a parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.