TSTRR-RR 0000912-82.2021.5.09.0002
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Desvio de finalidade
- Confusão patrimonial
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia refere-se à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para atingir o patrimônio da sócia e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. No caso, o Tribunal de origem, com fundamento no artigo 28 do CDC, manteve a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada para atingir o patrimônio da sócia. Ocorre que, por força do artigo 8º da CLT, aplica-se o direito comum (direito civil) ao direito do trabalho. No âmbito do Código Civil (artigo 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se constata o abuso da personalidade jurídica e o prejuízo ao credor. Em relação ao abuso da personalidade jurídica, a incidência do artigo 50 do CC está balizada pelo artigo 187 do CC, que traz o abuso de direito como ato ilícito e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. Nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CC, em quaisquer hipóteses é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. No caso, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida unicamente por ausência de patrimônio da empresa para o pagamento da dívida, o que não se coaduna com os termos dos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento do agravo de petição da sócia executada, reapreciando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, como entender de direito. Brasília, 30 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator