STJREsp 2.227.075
Execução de título extrajudicial: penhora de recebíveis na proporção da participação acionária
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Penhora de recebíveis na proporção da participação acionária
- Desconsideração inversa
- Menor onerosidade
- Óbices sumulares
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS NA PROPORÇÃO DA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. MENOR ONEROSIDADE. ÓBICES SUMULARES.
1. O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente e fundamentado as alegações, afastando a negativa de prestação jurisdicional, pois esclareceu que a constrição incide apenas na proporção da participação acionária do executado e não alcança bens de terceiros (CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV).
2. Ocorre desconsideração inversa da personalidade jurídica quando a própria pessoa jurídica é responsabilizada pelas obrigações pessoais de seus sócios ou administradores, quando constatado que estes, por exemplo, para ela transferem bens, esvaziando seu patrimônio pessoal, com o escopo de ocultá-los de eventuais credores.(REsp n. 1.493.071/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 31/5/2016.)
3. Não se verifica a necessidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois a pessoa jurídica em questão não foi responsabilizada pelas obrigações pessoais de seu sócio, já que a constrição atinge, apenas, "a proporção da participação acionária da Gaster".
4. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. No caso dos autos, não se pode entender o termo "recebíveis" como sinônimo de faturamento, uma vez que o Tribunal de origem esclareceu que a decisão vergastada determinou a penhora "na proporção da participação acionária da Gaster, não se tratando, portanto, de penhora de bens de terceiro estranho à lide, mas tão somente de penhora de valores pertencentes a um dos executados." (fl. 121).
6. O princípio da menor onerosidade não foi violado, pois ao executado incumbe indicar meios alternativos mais eficazes e menos gravosos, o que não foi feito; a revisão da conclusão quanto à adequação e proporcionalidade da penhora demanda revolvimento de provas, obstado pela Súmula 7/STJ (CPC, art. 805, parágrafo único).
7. A tese de esvaziamento de garantia por alienação fiduciária e eventual vencimento antecipado de debêntures exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de prova documental, o que é vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
8. O pedido subsidiário de limitação da constrição a 5% não foi prequestionado nas instâncias ordinárias, impedindo seu conhecimento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Recursos especiais parcialmente conhecidos e desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa parte, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.