TSTAIRR 0017177-96.2023.5.16.0002
Execução: impugnação aos cálculos de liquidação
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Impugnação aos cálculos de liquidação
- Diferenças salariais
- Período de incidência
- Interpretação e alcance do título executivo
- Inteligência da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS – PERÍODO DE INCIDÊNCIA - INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. A caracterização de ofensa à coisa julgada só é possível quando há flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, o que não se verifica quando há a necessidade de interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. No caso em tela, o Tribunal Regional, interpretando o título executivo, concluiu que, de acordo com as decisões proferidas na ação coletiva, "a incorporação do percentual de 47,11% deve se dar a partir de janeiro/1988, data-base do reajuste geral aplicado sobre os salários dos servidores públicos federais, e se estender até a adesão à nova Carreira Previdenciária, ou seja, até agosto de 1992, tendo em vista que no mês de setembro/1992 ocorreu a incorporação definitiva por força da Lei 8.460, de 17 de setembro de 1992, devendo ainda serem excluídos, os meses de abril e maio de 1988”. Assim, seria necessária a interpretação do título exequendo para que se pudesse chegar à conclusão pretendida pelo ora agravante. Portanto, não há como vislumbrar ofensa à coisa julgada, tampouco aos artigos constitucionais invocados. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora