STJAgInt no AREsp 3.124.418
Servidor público: sucessão processual
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Servidor público
- Sucessão processual
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDAMUS, PORÉM ANTES DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
1. "Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados (AgInt na ExeMS 10.450/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 22/04/2021)" (AgInt no AREsp n. 2.185.449/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/12/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.815.641/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 18/8/2021.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.