STJAgInt nos EREsp 2.218.047
Plano de saúde: fornecimento de medicamento fora do rol da ANS
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Fornecimento de medicamento fora do rol da ANS
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência por ausência de cotejo analítico idôneo e por não demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer para fornecimento do medicamento Mavenclad (Cladribina 10 mg) para tratamento de esclerose múltipla.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para determinar o fornecimento do medicamento prescrito e condenar a operadora ao pagamento de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o cotejo analítico apresentado é suficiente nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; (ii) saber se há similitude fática entre os julgados confrontados; (iii) saber se a necessidade de uniformização por impacto sistêmico e insegurança jurídica supre os requisitos de admissibilidade; e (iv) saber se o acórdão embargado esvaziou o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A insuficiência argumentativa na realização do cotejo analítico inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência porquanto se trata de recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a estrita observância dos requisitos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
6. Não há similitude fática entre os julgados confrontados, pois o acórdão embargado decidiu com base na essencialidade do fármaco, inexistência de alternativa eficaz, gravidade do quadro, prescrição médica e registro na ANVISA.
7. A relevância do tema e o impacto sistêmico não dispensam a demonstração do cotejo analítico com identidade fático-jurídica; a via não pode servir à mera reabertura do inconformismo.
8. Os embargos de divergência não se prestam ao rejulgamento da causa nem à revisão da justiça do acórdão embargado, exigindo teses conflitantes aplicadas a casos semelhantes, o que não foi comprovado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência exigem cotejo analítico idôneo, conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. Sem similitude fática estrita entre os casos confrontados, a divergência não se demonstra e os embargos não são admitidos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043 § 4º, 85, § 11; RISTJ, art. 266, § 4º; Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 669.021/TO; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.438.742/MG; STJ, AgRg nos EREsp n. 2.074.133/SP; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.907.516/PB.
Tese
"1. Embargos de divergência exigem cotejo analítico idôneo, conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. Sem similitude fática estrita entre os casos confrontados, a divergência não se demonstra e os embargos não são admitidos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.