STJAgRg no HC 1.121.079
Omissão no acórdão de origem: supressão de instância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão no acórdão de origem
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância.
2. Tribunal de origem limitou-se a negar seguimento à revisão criminal sem enfrentar as teses defensivas.
3. Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer o habeas corpus, para cassar acórdão proferido em revisão criminal por negativa de prestação jurisdicional, quando as teses defensivas não foram analisadas concretamente pela Corte de origem; e (ii) saber se é indispensável a oposição de embargos de declaração para suscitar a omissão e viabilizar o exame da matéria pelas instâncias superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as teses defensivas afasta a competência desta Corte para o conhecimento do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A defesa deve opor embargos de declaração para provocar a integração do acórdão e o necessário prequestionamento da matéria, providência que não foi adotada no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus quando as teses não foram previamente debatidas na instância de origem, para evitar supressão de instância.
2. A oposição de embargos de declaração é o meio adequado para suscitar omissão no acórdão de origem e viabilizar o exame da matéria pelas instâncias superiores.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.079.535/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.056.179/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus quando as teses não foram previamente debatidas na instância de origem, para evitar supressão de instância.
2. A oposição de embargos de declaração é o meio adequado para suscitar omissão no acórdão de origem e viabilizar o exame da matéria pelas instâncias superiores.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.