TSTAg-AIRR 0020461-94.2022.5.04.0871
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rescisão do contrato de trabalho
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rescisão do contrato de trabalho
- Validade
- Questão interpretativa de norma coletiva
- Cartões de ponto
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE. QUESTÃO INTERPRETATIVA DE NORMA COLETIVA. ART. 896, “B”, DA CLT. Discute-se nos autos o alcance da norma coletiva que previu a necessidade de assistência sindical para a validação da rescisão contratual, nos casos de empregados “com igual ou superior efetividade a 08 (oito) meses". O Regional, interpretando a referida norma, fixou entendimento de que o autor não teria o direito vindicado, na medida em que a cláusula, ao consignar a expressão “efetividade” o fez visando excluir o período de projeção do aviso-prévio indenizado. A questão, como se vê, é interpretativa da cláusula coletiva, e o entendimento externado pelo Regional não atenta contra a literalidade da norma. Logo, o seguimento do apelo só se viabilizaria por dissenso de teses, à luz do que preconiza o art. 896, “b”, da CLT. Ocorre que os arestos colacionados não vieram acompanhados no necessário cotejo de teses, nos termos em que determina o art. 896, § 8.º, da CLT. Mantém-se, por conseguinte, a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. CARTÕES DE PONTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A parte recorrente deixou de observar o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que não transcreveu, em relação ao tema em epígrafe, qualquer trecho do acórdão regional, o que inviabiliza a aferição do necessário prequestionamento. Não há falar-se, portanto, em modificação do decisum. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator