STFARE 1.600.473 AgR
Supressão de vegetação nativa: dano ambiental
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Ambiental
- Direito Constitucional
- Supressão de vegetação nativa
- Dano ambiental
- Legislação infraconstitucional
- Impossibilidade
- Código Florestal
- Eficácia retroativa de normas
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito ambiental. Supressão de vegetação nativa. Dano ambiental. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. Código Florestal. Eficácia retroativa de normas. Constitucionalidade.
1. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de Origem, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF.
2. O Plenário da Suprema Corte, no julgamento conjunto das ADI nºs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC nº 42/DF, reconheceu a constitucionalidade da aplicação imediata das regras de transição dispostas na Lei nº 12.651/12.
3. Agravo regimental não provido.
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.