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Jurisprudências

STJAgInt na ExeMS 6.864

Índice de 3,17%, nos termos do art. 28, da lei 8.880/1994

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE 3,17%, NOS TERMOS DO ART. 28, DA LEI 8.880/1994. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO EFETUADA. REITERADAS DILAÇÕES DE PRAZOS DEFERIDAS. DESÍDIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/15. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É patente a desídia da entidade sindical pois, embora intimada há mais 5 (cinco) anos e, depois, por diversas vezes, não cuidou de efetuar a sucessão processual à vista da notícia de falecimento da substituída LÍLIAN FERNANDA ORICO DA COSTA.

2. Com efeito, a decisão de fls. 340-342, publicada em 17/4/2017 (fl. 343), determinou a intimação da exequente para promover a habilitação dos herdeiros/sucessores da aludida substituída. Na sequência, deferiu-se sucessivas vezes a dilação do prazo inicialmente conferido (fls. 372-373, 398-399 e 423-424). 3. Fato é que, embora tenham sido fixados vários prazos, não houve atendimento à diligência determinada. Em consequência, a hipótese dos autos reclama a extinção do feito.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Og Fernandes não proferiu voto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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