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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.990

Reiteração de pedidos: princípio da dialeticidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Reiteração de pedidos
  • Princípio da dialeticidade
  • Dosimetria da pena do crime de resistência
  • Pena-base
  • Fundamentação concreta

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE RESISTÊNCIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, por não vislumbrar constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ofício.

2. Fato relevante. Agravante postulou a desclassificação do crime de latrocínio para roubo majorado tentado; alegou bis in idem na dosimetria do crime de resistência, em razão da consideração da morte da vítima para negativar circunstância judicial; e sustentou, genericamente, a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão.

3. As decisões anteriores. Verificada a reiteração de pedido formulado em habeas corpus anterior, não conhecido por ausência de constrangimento ilegal (art. 34, XX, do RISTJ), ambos dirigidos contra o mesmo acórdão proferido em revisão criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; assentado, ainda, pela decisão agravada, que a multirreincidência justifica acréscimo superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, fundamento não refutado no agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber se: a) é possível conhecer do mandamus quanto há reiteração de pedido formulado em outro writ; b) a ausência de impugnação específica, no agravo regimental, aos fundamentos da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria e impede o conhecimento do recurso quanto à pretendida compensação entre reincidência e confissão; e c) a exasperação da pena-base do crime de resistência, fundada na morte decorrente de troca de tiros, configura bis in idem ou se se mostra idônea por se apoiar em elementos não inerentes às elementares do art. 329, caput, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constatada a reiteração de pedidos em habeas corpus contra o mesmo acórdão proferido em sede de revisão criminal, o conhecimento deste mandamus é obstado, reservando-se a análise da controvérsia aos writ pretérito.

6. O agravo regimental não é conhecido quanto à compensação entre reincidência e confissão, pois o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada atinente à multirreincidência e ao quantum de aumento, atraindo a preclusão da matéria.

7. A exasperação da pena-base do crime de resistência foi concretamente motivada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a morte decorrente da troca de tiros, elemento estranho às elementares do tipo (CP, art. 329, caput), não se configurando, pois, bis in idem.

8. O refazimento da dosimetria da pena em sede de habeas corpus possui caráter excepcional e somente se admite para sanar ilegalidade manifesta, o que não se verificou, pois as instâncias ordinárias fundamentaram a elevação da pena-base conforme os arts. 59 e 68 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Teses de julgamento:

1. É inviável conhecer do habeas corpus no ponto em que se constata reiteração de pedidos contra o mesmo acórdão, devendo a controvérsia permanecer nos autos da primeira impetração.

2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação atrai a preclusão da matéria e impede o conhecimento do recurso.

3. A exasperação da pena-base do crime de resistência, fundada em circunstância concreta não inerente ao tipo penal, é idônea e não configura bis in idem; o refazimento da dosimetria em habeas corpus só é cabível para sanar ilegalidade manifesta.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, IV, 210 e 34, XX; CPC, art. 1.021, § 1º; CP, arts. 59, 68 e 329, caput

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.580.983/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.343.899/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.236.244/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.046.522/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.929.823/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, HC n. 358.002/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 23/6/2016.

Tese

1. É inviável conhecer do habeas corpus no ponto em que se constata reiteração de pedidos contra o mesmo acórdão, devendo a controvérsia permanecer nos autos da primeira impetração.

2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação atrai a preclusão da matéria e impede o conhecimento do recurso.

3. A exasperação da pena-base do crime de resistência, fundada em circunstância concreta não inerente ao tipo penal, é idônea e não configura bis in idem; o refazimento da dosimetria em habeas corpus só é cabível para sanar ilegalidade manifesta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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