TSTAg-AIRR 0124800-05.2003.5.04.0020
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: prioridade especial
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Prioridade especial
- Idoso acima de 80 anos
- Execução
- Correção monetária
- ADC nº 58/DF
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRIORIDADE ESPECIAL – IDOSO ACIMA DE 80 ANOS. EXECUÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO – ATUALIZAÇÃO DE VALORES REMANESCENTES – PRESERVAÇÃO DOS VALORES JÁ LIBERADOS. A controvérsia trata da modulação dos efeitos da tese definida pelo STF nas ADCs 58 e 59 que abordam a correção monetária de créditos trabalhistas. A questão central é se, na fase de execução, o precedente do STF deve ser aplicado no cálculo integral da dívida ou se há que preservar os valores pagos e liberados antes da conclusão daquelas Ações Declaratórias de Constitucionalidade. O STF, ao julgar as Ações de Controle Concentrado de Constitucionalidade, encerrou a discussão sobre o índice de correção monetária, determinando que, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o IPCA-E para atualização dos créditos, além dos juros legais. Após o protocolo da ação, mesmo antes da citação, deve ser aplicada a taxa SELIC. Além disso, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que sua tese não afetará as ações com decisão transitada em julgado que já tenha definido o índice de correção. No entanto, ela será aplicável aos casos em que ainda não há decisão transitada em julgado ou quando a sentença não especificou o índice de correção. Contudo, constou ainda da decisão da Suprema Corte que, “A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês”. Ou seja, mantiveram-se hígidos os pagamentos já realizados (parcelas vencidas e pagas) com aplicação de índices diversos daqueles entabulados na tese vinculante. No caso concreto, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da parte recorrente registrando que “A executada ELETROCEEE opôs embargos à execução (ID. 6843a65) aduzindo que deve ser refeito o cálculo de forma integral, respeitando os valores pagos e apurado o saldo remanescente. Alegou, ainda, que o que é vedado pela decisão do STF na ADC 58 é a devolução de valores e não a retificação da conta de forma integral. Os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes (ID. e148490), dando origem ao presente agravo de petição. Nesse contexto, fica evidenciado que o valor dos cálculos homologados, relativo ao período até outubro de 2017, já foram pagos, ainda que naquele momento se tratasse apenas de valor incontroverso. Ocorre que, diante da decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 em momento posterior, a importância paga acabou sendo superior à devida, ficando quitada aquela dívida, que não se confunde com as parcelas vincendas, a partir de novembro de 2017, que não foram objeto de homologação. Em suma, a dívida relativa ao período de até outubro de 2017, cujos cálculos foram homologados, já está quitada conforme os critérios vigentes à época do pagamento, não comportando mais qualquer recálculo. Em relação às parcelas vincendas, de outra parte, a partir de novembro de 2017, devem ser apresentados novos cálculos com os critérios de atualização monetária vigentes, sem considerar a parte da dívida já quitada. (...) Sendo assim, não se sustenta a decisão agravada ao determinar a aplicação retroativa dos novos critérios para correção monetária dos valores já homologados e pagos ao tempo e modo oportuno, devendo incidir tão somente no cálculo complementar relativo às parcelas vincendas.” Acrescente-se que consoante registro no acórdão hostilizado, os valores foram liberados à parte exequente nos idos de2017, antes, portanto, da fixação do posicionamento consagrado nas referidas Ações Declaratórias. Assim, a decisão regional não comporta reforma na medida em que aplicou corretamente a modulação estabelecida pelo STF. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Juros; Correção Monetária