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Jurisprudências

TSTRRAg 20578-04.2018.5.04.0232

Doença ocupacional: nexo de concausalidade

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE – READMISSÃO. GARANTIA DE EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO – GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – JULGAMENTO EXTRA PETITA . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conquanto o Regional tenha reconhecido a sucessão trabalhista, consignou que restaram evidenciados os elementos que comprovam a relação entre as partes a caracterizar o grupo econômico. A pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas, esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA – LEI 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou sua inconstitucionalidade parcial. Especificamente, a declaração de inconstitucionalidade atingiu a parte do dispositivo que permitia a dedução dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos do reclamante beneficiário da justiça gratuita, desde que tivesse obtido em juízo, mesmo em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa. A decisão do Supremo estabeleceu que, nesse caso, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas quanto à sua exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, essas obrigações do beneficiário são extintas. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente entendido que a incidência de tal verba recai sobre os pedidos integralmente rejeitados. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da segunda reclamada; II - não conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada quanto ao tópico "Julgamento extra petita"; III - negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada quanto aos demais tópicos; IV - conhecer do recurso de revista da segunda reclamada por contrariedade à tese jurídica de observância obrigatória firmada no julgamento da ADI 5.766 do STF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para adequar a condenação aos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, ora fixados no mesmo percentual fixado para as partes reclamadas, calculados sobre os pedidos integralmente rejeitados, ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação caso decorrido tal prazo. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Grupo Econômico; Honorários Advocatícios; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Valor Arbitrado

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