TSTEDCiv-Ag-RRAg 21272-20.2017.5.04.0551
Intervalo previsto no artigo 384 da CLT: contrato de trabalho anterior à entrada em vigor da lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo previsto no artigo 384 da CLT
- Revogação do artigo 384 da CLT pela reforma trabalhista
- Irretroatividade
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Substituição Processual
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL . No acórdão embargado foram registrados os motivos pelos quais foi denegado provimento ao agravo em agravo de instrumento da embargante . Não existindo necessidade de prequestionamento na decisão embargada na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT . Embargos de declaração desprovidos , ante a ausência de vícios a serem sanados, com aplicação de multa .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, proclamando-os protelatórios, condenar a embargante a pagar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Substituição Processual; Honorários Advocatícios; Reflexos; Intervalo 15 Minutos Mulher