STJEDcl no AgRg no AREsp 3.000.737
Tráfico de drogas: ausência de vícios integrativos
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ausência de vícios integrativos
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não sendo admissíveis para revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.
2. O acórdão embargado não apresenta vício integrativo, pois apontou claramente as razões para o não conhecimento dos pleitos da defesa, que não indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais infringidos com força normativa capaz de alterar o aresto atacado, de modo que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. A interposição de recurso especial por violação de súmula do Tribunal de Justiça é inviável por não configurar lei federal.
4. A defesa não realizou o devido cotejo analítico necessário para demonstrar a existência do alegado dissídio jurisprudencial, o que impossibilita o exame do mérito da irresignação recursal.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Além disso, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.