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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 3.134.376

Cumprimento individual de sentença: ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Cumprimento individual de sentença
  • Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Conclusão do julgamento fundada em interpretação fático-probatória

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, I e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.

2. As conclusões do julgamento de origem realmente foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.

3. É inviável o acolhimento da tese de prejudicialidade externa fundada na propositura de ação rescisória, pois o art. 969 do Código de Processo Civil dispõe que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Ausente tutela provisória específica, mantém-se a executoriedade do título judicial.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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