STJAgInt no AREsp 2.229.912
Reconhecimento de união estável: termo inicial da união e valoração de escritura pública
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Reconhecimento de união estável
- Termo inicial da união e valoração de escritura pública
- Negativa de prestação jurisdicional
- Error in procedendo e julgamento extra petita
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL DA UNIÃO E VALORAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERROR IN PROCEDENDO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por não haver violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por reconhecer presunção relativa da escritura pública, admitindo prova em contrário, e por afastar julgamento extra petita.
2. A controvérsia envolve ação de reconhecimento de união estável com pedido de reconhecimento da convivência desde 26/6/2002 até o falecimento em 2013 e partilha de bens.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável entre 2008 e 2013, sob regime de separação obrigatória de bens, sem partilha.
4. A Corte a quo reconheceu que as provas demonstram o início da união estável apenas em 2008, embora a escritura pública indique 2002.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve error in procedendo ao fixar ponto controvertido sobre o início da união estável e se seria vedado relativizar o período indicado na escritura pública; e (iii) saber se houve julgamento extra petita pela ampliação dos limites da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais e fundamentou adequadamente a conclusão sobre o termo inicial da união estável.
6. Não há error in procedendo: a fixação do período da união resultou da apreciação do conjunto probatório, insuscetível de rediscussão em agravo interno. A escritura pública possui presunção relativa e admite prova em contrário; não se declarou sua nulidade, apenas se afastou sua força probante ante evidências que indicam início da união em 2008.
7. Não há decisão extra petita: o provimento jurisdicional respeitou os limites do pedido, interpretado de forma lógica e sistemática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento : "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.021, § 4º; CC, art. 177.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Tese
"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.