STFARE 1.617.962 AgR
Reconhecimento de união estável durante vigência de casamento
Relator(a): Presidente
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito de Família
- Reconhecimento de união estável durante vigência de casamento
- Separação de fato comprovada
- Interpretação de legislação infraconstitucional
- Ofensa constitucional reflexa
Ementa
Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reconhecimento de união estável durante vigência de casamento. Separação de fato comprovada. Reexame de fatos e provas. Interpretação de legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional reflexa. Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se impugna acórdão que reconheceu e dissolveu união estável mantida entre 2000 e 23.01.2017 por pessoa casada, após concluir, com fundamento nos documentos e depoimentos constantes dos autos, pela existência de relacionamento público, contínuo, duradouro e destinado à constituição de família e pela separação de fato entre o companheiro e sua esposa. As partes agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 279 do STF, a existência de violação direta ao art. 226, caput e § 3º, da Constituição Federal e a contrariedade aos Temas 526 e 529 da repercussão geral, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o processamento do recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. Analisar os pressupostos de admissibilidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência e ao período da união estável ou quanto à configuração da separação de fato exige o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
4. A alegação de violação aos dispositivos constitucionais, quando dependente da análise prévia de normas infraconstitucionais e das circunstâncias fáticas do caso, configura eventual ofensa reflexa ao texto constitucional.
5. O entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se com as diretrizes fixadas nos Temas 526 e 529 da repercussão geral, segundo as quais a preexistência de casamento não impede o reconhecimento de união estável quando comprovada a separação de fato.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.