STJREsp 2.011.651
Serviço notarial: deficiência
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Notarial e Registral
- Serviço notarial
- Deficiência
- Competência territorial
- Princípio da especialidade
- Sede da serventia notarial
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO NOTARIAL. DEFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SEDE DA SERVENTIA NOTARIAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Tabelião e outros, por ato praticado em razão do ofício notarial. O Juízo de primeira instância declarou a competência do Juízo da Comarca de Florianópolis/SC. Agravo de Instrumento parcialmente provido para fixar a competência do foro da Comarca de Caxias do Sul/RS.
II. Questão em discussão
2. Consiste em definir o foro competente para julgar ação de indenização por danos morais e materiais, decorrente de suposta falha de serviço notarial pelo Tabelião.
III. Razões de decidir
3. O foro competente para julgar ação de reparação de danos por deficiência na prestação do serviço é o do lugar da sede da serventia notarial ou do registro.
4. Pelo princípio da especialidade, a regra do art. 53, III, "f", do CPC/2015 deve ser aplicada em detrimento das normas gerais do art. 53, V, do mesmo diploma e do art. 101, I, do CDC.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso especial provido para declarar a competência do Juízo da Comarca de Florianópolis/SC para julgamento da ação de reparação de danos.
Tese de julgamento: 1. O foro competente para ação de reparação de danos em razão do ofício é o da sede da serventia notarial ou do registro, conforme dispõe o art. 53, III, "f", do CPC/2015. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 53, III, "f", e V; CDC, art. 101, I.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 625.144/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2006.
Tese
1. O foro competente para ação de reparação de danos em razão do ofício é o da sede da serventia notarial ou do registro, conforme dispõe o art. 53, III, "f", do CPC/2015. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 53, III, "f", e V; CDC, art. 101, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recuso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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