TSTROT 80938-42.2023.5.22.0000
Penhora sobre proventos de aposentadoria: ato impugnado praticado na vigência do CPC/15
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Penhora sobre proventos de aposentadoria
- Ato impugnado praticado na vigência do CPC/15
- Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 153 da SBDI-2
- Empregadora doméstica
- Necessidade de preservação do mínimo existencial da parte executada
- Concessão parcial da segurança
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. EMPREGADORA DOMÉSTICA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE EXECUTADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. Trata-se de recurso ordinário aviado pela litisconsorte passiva em mandado de segurança manejado contra decisão que determinou o bloqueio de conta bancária da impetrante. Em regra, sob a vigência do CPC/2015, admite-se a penhora de até 50% dos salários ou proventos do executado para a satisfação de crédito trabalhista, cuja natureza é evidentemente alimentar, sem configurar violação a direito líquido e certo, não se olvidando que a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST é aplicável exclusivamente a atos praticados na vigência do CPC de 1973, hipótese que não se configura nos autos. No caso, o ato coator, emitido sob a vigência do CPC de 2015, determinou o bloqueio dos ativos financeiros da executada, ora recorrida, resultando na constrição da totalidade dos proventos de aposentadoria percebidos pela impetrante. Nesse contexto, de modo a assegurar à impetrante o mínimo existencial, a Corte Regional delimitou a penhora ao limite de 20% do valor líquido da aposentadoria da impetrante, que é de cerca de R$ 2.000,00. Ao contrário do que articula a litisconsorte passiva, o acórdão recorrido está em conformidade com os parâmetros legais previamente mencionados e com a jurisprudência desta Subseção, razão pela qual deve ser mantida a concessão parcial da segurança. Precedentes. Recurso ordinário não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.